Termos de adesão e uso de conta Broker’s Pay

TERMO DE ADESÃO E USO DE CONTA BROKER’S PAY

Termo de Adesão firmado entre o CLIENTE, que ao final deste documento o assina eletronicamente, e a BROKER’S PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida Exemplo, 1234, Bloco 5, Sala 101, Centro Financeiro, São Paulo – SP, CEP: 01.234-567, doravante denominado BROKER’S PAY, destinado a regular os direitos e obrigações das partes referentes à contratação, utilização e manutenção do serviço denominado CONTA BROKER’S PAY (“CONTA”), operacionalizada por meio de website e/ou smartphones, bem como pelos canais de atendimento disponibilizados pela BROKER’S PAY, regendo-se pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES

1.1 As partes acordam as seguintes definições:

  • APLICATIVO: Software disponibilizado pela BROKER’S PAY para processar dados eletronicamente, permitindo ao CLIENTE realizar transações financeiras e consultas.
  • ASSINATURA ELETRÔNICA: Mecanismo eletrônico de autenticação disponibilizado pela BROKER’S PAY, apto a identificar a Pessoa Natural.
  • BANDEIRA: VISA ou outra, que cede o direito de uso de sua marca e rede de estabelecimentos para aceitação do CARTÃO, para transações em débito e eventualmente crédito.
  • CARTÃO: Meio de pagamento emitido e administrado pela BROKER’S PAY, na modalidade pré-paga e recarregável, vinculado à conta de pagamento do CLIENTE.
  • CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE (CAC): Canal de atendimento para esclarecimentos sobre TRANSAÇÕES, dúvidas, contestações e informações em geral. Telefones disponíveis no verso do CARTÃO, aplicativo ou outros meios fornecidos pela BROKER’S PAY.
  • CLIENTE: Pessoa Natural, maior de 18 (dezoito) anos, titular da conta de pagamento pré-paga da BROKER’S PAY.
  • CONTA: Conta de depósito pré-paga de titularidade do CLIENTE, conforme legislação vigente. Registra débitos e créditos decorrentes de transações realizadas, incluindo tarifas e taxas.
  • CONTA BROKER’S PAY: Sinônimo de CONTA dentro deste Termo, aberta para possibilitar recebimentos, pagamentos ou transferências de recursos sob titularidade do CLIENTE, movimentável por meios digitais e dentro dos limites estabelecidos pela BROKER’S PAY.
  • DISPOSITIVO: Equipamentos como smartphones ou tablets aptos para instalação e uso do aplicativo digital BROKER’S PAY.
  • DEPÓSITO: Crédito em conta realizado via boleto bancário, transferência interna e TED, observando limites e horários definidos pela BROKER’S PAY.
  • MEIOS DIGITAIS OU ELETRÔNICOS: Internet, terminais de autoatendimento, telefone e quaisquer outros meios eletrônicos disponibilizados pela BROKER’S PAY.
  • MENSALIDADE: Tarifa mensal cobrada pela manutenção da conta, conforme tabela de condições disponíveis para consulta no aplicativo.
  • MOVIMENTAÇÃO: Toda e qualquer transação financeira realizada pelo CLIENTE na conta BROKER’S PAY.
  • PACOTE DE SERVIÇOS: Conjunto de produtos e serviços remunerados por tarifa mensal, com limite de operações gratuitas e tarifas diferenciadas para operações excedentes, conforme escolha do CLIENTE.
  • RECARGA DE CELULAR: Serviço de recarga de celular pré-pago via aplicativo ou estabelecimentos conveniados.
  • SENHA ELETRÔNICA: Código secreto pessoal do CLIENTE para acesso e validação de operações no aplicativo BROKER’S PAY.
  • TARIFAS: Valores cobrados pelos serviços, nos termos de tabela específica, cujos valores e condições podem ser ajustados mediante aviso prévio.
  • TABELA DE TARIFAS: Lista de valores das tarifas dos serviços, disponível para consulta no aplicativo ou outros canais de comunicação.
  • TRANSAÇÃO: Toda e qualquer movimentação financeira efetuada na conta BROKER’S PAY.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADESÃO

2.1 Ao aderir à conta, o CLIENTE declara ciência e aceitação das condições abaixo:

a) A conta é movimentável exclusivamente por meios eletrônicos disponibilizados pela BROKER’S PAY.
b) A conta pré-paga não corresponde à conta corrente tradicional, não fornecendo linha de crédito, investimentos ou movimentação via cheque.
c) A abertura e manutenção da conta dependem da aprovação do cadastro, podendo ser negada a critério da BROKER’S PAY, inclusive por informações cadastrais inexatas.
d) BROKER’S PAY pode exigir, a qualquer tempo, documentos e informações adicionais para identificação e cumprimento das exigências legais, incluindo prevenção à lavagem de dinheiro.
e) A recusa injustificada do CLIENTE em prestar informações poderá ensejar o não cadastramento, bloqueio e/ou encerramento da conta.
f) A movimentação da conta será feita exclusivamente pelo CLIENTE, por meio de dispositivos autorizados e canais homologados, admitindo depósitos, transferências, pagamentos, débitos, créditos, e operações na moeda nacional, conforme permitido em lei.
g) O acesso à conta ocorre via senha eletrônica ou biometria, pessoais e intransferíveis, não responsabilizando a BROKER’S PAY pelo uso indevido por terceiros.
h) O envio do CARTÃO VISA, quando aplicável, será realizado para o endereço informado, bloqueado para desbloqueio pelo CLIENTE conforme orientações do aplicativo.
i) A confecção e entrega do cartão poderá ser tarifada, segundo tabela disponível ao CLIENTE.
j) O CLIENTE autoriza a realização de operações por meios eletrônicos, reconhecendo como válidas todas as transações realizadas mediante senha.
k) BROKER’S PAY poderá definir limites de valor e horário para as operações, divulgando essas informações em seus canais de atendimento.

2.2 O CLIENTE declara, ainda, estar ciente de que:

a) Transações acima dos limites e/ou fora dos horários não serão processadas;
b) Não será possível cancelar transações confirmadas eletronicamente;
c) Para segurança, atendimentos telefônicos podem ser gravados;
d) Poderão ser estabelecidos limites mensais máximos de saldo ou movimentação;
e) Tarifa de serviços será debitada conforme tabela e autoriza-se esse débito;
f) Autoriza-se o débito mensal do valor relativo ao pacote de serviços contratado;
g) Débitos por tarifas ocorrerão na forma de lançamento individual ou agrupado;
h) Está sujeito a normas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, podendo BROKER’S PAY comunicar movimentações suspeitas às autoridades;
i) BROKER’S PAY poderá bloquear ou encerrar contas em caso de fraude, documentação irregular ou descumprimento normativo;
j) Não há concessão de juros nem remuneração sobre o saldo da conta;
k) Transações dependem de saldo suficiente e disponível;
l) Os comprovantes de transações devem ser guardados por pelo menos 60 dias;
m) Não há programa de recompensas ou benefícios vinculados ao uso da conta;
n) O uso do CARTÃO e de transações está condicionado à existência de saldo;
o) Não haverá devolução de tarifas ou mensalidades já pagas.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO CARTÃO

I – Características

3.1 O CARTÃO é pessoal e intransferível, contendo dados como nome, número de identificação, validade, tarja magnética, holograma, logomarca da BANDEIRA e chip. É responsabilidade do CLIENTE conferir os dados ao recebê-lo.

  • O cartão é emitido automaticamente após o primeiro depósito em conta, bloqueado até desbloqueio via aplicativo.
  • Havendo necessidade de substituição, um novo cartão será gerado e o anterior cancelado.
  • BROKER’S PAY estabelece limites diários de uso do cartão, como medida de segurança.
  • É responsabilidade do CLIENTE manter seus dados cadastrais, endereço e contatos sempre atualizados.

II – Funções e Finalidades

a) Pagamento de compras e serviços na função débito;
b) Saques em caixas eletrônicos habilitados.

III – Utilização e Segurança

  • A função débito está limitada ao saldo disponível em conta.
  • Extrato das transações está disponível via aplicativo.
  • Todas as operações exigem a presença do CLIENTE e validação por senha.
  • Cancelamentos de compras só podem ocorrer no mesmo dia, mediante autorização do estabelecimento.
  • BROKER’S PAY não se responsabiliza por recusas de aceitação do cartão em terminais de terceiros.
  • Para contestação de transações, o CLIENTE deve comunicar a CAC imediatamente e poderá ser solicitado envio de comprovantes.

IV – Da Segurança

  • O CLIENTE deve zelar pela guarda do cartão e sigilo de sua senha.
  • BROKER’S PAY pode suspender, bloquear ou cancelar o cartão em caso de suspeita de fraude.
  • O bloqueio poderá ser realizado com base no histórico de uso; a reativação dependerá confirmação da transação pelo CLIENTE.
  • Os prejuízos advindos de uso não autorizado do cartão até comunicação formal do CLIENTE são de sua responsabilidade.
  • O cartão será bloqueado após três tentativas falhas de senha, com desbloqueio automático após 24 horas.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE

a) Possuir equipamento compatível para utilização do aplicativo e serviços;
b) Manter seus dados cadastrais atualizados;
c) Garantir saldo para quitação de débitos e tarifas;
d) Fornecer informações verídicas;
e) Comunicar mudanças de endereço ou dados de contato;
f) Zelar pela guarda e segurança do CARTÃO;
g) Não compartilhar senhas e códigos de acesso;
h) Cumprir integralmente os procedimentos e normas vigentes.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA BROKER’S PAY

a) Disponibilizar aplicativo funcional para consultas e transações;
b) Garantir o encaminhamento correto de operações comandadas pelo CLIENTE;
c) Adotar procedimentos tecnológicos para garantir autenticidade, integridade e confidencialidade das informações;
d) Gerar cópias de segurança dos dados eletrônicos;
e) Permitir rastreabilidade das operações eletrônicas.

CLÁUSULA SEXTA – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

6.1 BROKER’S PAY não será responsável:

a) Por inconsistências ou inexatidões nos dados informados pelo CLIENTE;
b) Por prejuízos decorrentes de ações do CLIENTE como pagamentos duplicados, erros de dados ou ausência de saldo;
c) Por uso indevido de senhas ou identificação positiva de CLIENTE, ainda que por terceiros, com ou sem autorização.

CLÁUSULA SÉTIMA – BLOQUEIO OU ENCERRAMENTO DA CONTA

7.1 A conta poderá ser encerrada a pedido do CLIENTE via aplicativo, ou por iniciativa da BROKER’S PAY, mediante comunicação prévia mínima de 30 dias.

  • Caso o encerramento seja promovido pela BROKER’S PAY, um “Termo de Encerramento” será emitido, cabendo ao CLIENTE efetuar o saque dos valores remanescentes em até 30 dias.
  • Contas sem movimentação por 360 dias serão consideradas inativas, sendo iniciado o processo de encerramento.
  • Motivos para cancelamento/bloqueio incluem: descumprimento de cláusulas, informações cadastrais inverídicas, irregularidade cadastral junto à Receita Federal, prática de atos ilícitos, não atendimento à legislação de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.
  • A utilização do cartão após o cancelamento será tratada como fraude.
  • O bloqueio poderá ocorrer em razão de ordem judicial ou movimentação acima dos limites previstos.
  • O desbloqueio e migração de saldo poderão ser solicitados em caso de bloqueio.
  • Após o terceiro bloqueio por excesso de limite, o CLIENTE deverá sacar o saldo restante e inutilizar o cartão, ou solicitar migração de saldo para outra instituição.

CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS

a) O CLIENTE declara que informações prestadas são verídicas e autoriza o envio de seus dados a órgãos públicos, privados e bancos de dados.
b) O CLIENTE autoriza BROKER’S PAY:
i) realizar estornos de lançamentos indevidos de sua conta;
ii) efetuar operações mediante senha eletrônica, reconhecendo-as como válidas;
iii) compartilhar dados cadastrais e financeiros com instituições parceiras de BROKER’S PAY.
c) As relações comerciais têm como objeto operações financeiras no âmbito da conta;
d) Fica eleito o foro da comarca da sede da BROKER’S PAY para dirimir qualquer controvérsia decorrente do presente termo;
e) Quaisquer alterações neste termo serão informadas ao CLIENTE pelo aplicativo e registradas em Cartório, aplicando-se a todos os CLIENTES vigentes e futuros;
f) É assegurado ao CLIENTE o direito de recusar alterações deste contrato em até 15 dias da disponibilização.

BROKER’S PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
CNPJ: 12.345.678/0001-99

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